O meio ambiente saudável e equilibrado é dever de todos, portanto, toda ação e omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa.
Constatada a infração administrativa, o agente da administração pública, legalmente investido e designado para fiscalização, aplicará ao infrator as sanções previstas na legislação.
Em resumo, o auto de infração ambiental é o documento que inaugura o procedimento administrativo destinado à apuração e posterior reparação do dano causado ao meio ambiente.
Quais são as sanções administrativas aplicadas em um auto de infração ambiental?
O artigo 3º do Decreto nº 6.514/2008 prevê as sanções que podem ser impostas ao infrator, quais sejam:
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- Advertência;
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- Multa simples;
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- Multa diária;
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- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
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- Destruição ou inutilização do produto;
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- Suspensão de venda e fabricação do produto;
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- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
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- Demolição de obra;
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- Suspensão parcial ou total das atividades; e
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- Restritiva de direitos.
Importante ressaltar que as sanções mencionadas acima podem ser aplicadas de forma cumulativa.
Fui autuado (a), o que faço agora?
É hora de se defender!
Antes de mais nada, o infrator precisa verificar se existem vícios que podem anular o auto de infração lavrado pelo agente fiscalizador.
É insanável e passível de anulação o vício em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. Por outro lado, é sanável o vício em que a administração poderá, a qualquer tempo, convalidá-lo de ofício, respeitados os prazos prescricionais, a exemplo do erro de grafia, indicação equivocada do artigo infringido na lei, dentre outros.
Durante a confecção do auto de infração, o servidor público deve observar a previsão legal das sanções, a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, o registro da infração por meio de fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova, os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso, e quaisquer outras informações consideradas relevantes.
Ademais, o agente fiscalizador deve observar os princípios do contraditório e ampla defesa, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/1999.
Na hipótese em que o auto de infração ostente vício insanável, a administração deverá declará-lo nulo e, consequentemente, determinar o seu arquivamento.
A defesa administrativa é um procedimento burocrático e complexo que depende da orientação adequada, portanto, é imprescindível que o autuado procure um especialista para avaliar o processo administrativo em um todo e constatar eventual nulidade que afaste ou atenue a sanção imposta, de acordo com a previsão legal.
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